TARAUACÁ: MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURA INQUERITO CIVIL PARA INVESTIGAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO CONCUSO PÚBLICO DA PREFEITURA

Número do MP: 06.2016.00000439-1
PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 03/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seu Promotor de Justiça, Dr. Luis Henrique Corrêa Rolim(em substituição legal junto à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III da Constituição Federal, artigo 1º, IV e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; artigo 201, inciso VI da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 80, ambos da Lei nº 8.625/93 e artigo 6º, VII, incisos a e b, da Lei Complementar nº 75/93, bem como em face do disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de Setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e do disposto no artigo 14, inciso II, da Resolução nº 028/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 129, III, da Constituição Federal;

1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85 e 82, I, do CDC, que conferem ao Ministério Público legitimidade para a tutela de direitos difusos, dentre os quais se insere a defesa do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe elementos de convicção, de acordo com o preceito do artigo 6º, da Lei nº 7.347/1985;

CONSIDERANDO que para instruir a inicial de Ação Civil Pública, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas em prazo descrito na lei e o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar e também descrito na lei, conforme dispõe o artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 7.347/1985;

CONSIDERANDO que o concurso público formalmente, considerado, vem a ser procedimento administrativo declarativo de habilitação à investidura, que obedece a um edital ao qual se vinculam todos os atos posteriores, o edital não poderá criar outras condições que não as que se encontram em lei. 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como que o art. 11, V, da Lei Federal n. 8.429/1992 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...) V – frustrar a licitude de concurso público;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC lançou o Edital de nº 001/2016, datado de 17/02/2016, para o provimento de Concurso Público de Provas e Títulos, para preenchimento de seu quadro de pessoal para os cargos da área da Saúde, Auditor de Controle Interno, Auxiliar de Controle Interno e Auditor Fiscal.

CONSIDERANDO a existência de documentação produzida de forma esparsa nesta unidade ministerial, que ainda não foi enfeixada em um procedimento extrajudicial que viabilize a atuação ministerial da melhor forma possível e que tal documentação, em suma refere-se a reclamações de munícipes/candidatos do certame, aduzindo uma série de irregularidades que em tese teriam ocorrido no referido concurso.

CONSIDERANDO que o referido certame encontra-se eivado de inúmeras controvérsias, inclusive com medidas judiciais discutindo sua regularidade e tramitando na Vara Cível desta Comarca, a saber, primeiramente o Mandado de Segurança nº 0700163-34.2016.8.01.0014 e em segundo lugar e mais recentemente a Ação Popular nº 0700487- 24.2016.8.01.0014, sendo que o primeiro procedimento encontra-se com vista ao Ministério Público para emissão de parecer, o qual necessita, no sentir do signatário realizar a colheita de maiores elementos de convencimento/prova e possuir um procedimento seu em tramitação para apurar completamente os fatos e obter condições de emitir opinião da melhor forma possível.

CONSIDERANDO o conhecimento do signatário da existência de Sindicância Administrativa em andamento perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Acre que ostenta alguma ligação com o referido certame e o teor e encaminhamento do OF/MP/PJCivTK/Nº 069/2016 e seus anexos MEMORANDO/MP/PJcivTK/Nº 01/2016 e MEMORANDO/MP/PJcivTK/Nº 02/2016, para a Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Acre e a consequente resposta através do Ofício nº 0382/2016/CGMP/AC e o conteúdo deste expediente, tratando-se de documentos acostados a estes autos devido sua importância e clareza, cabe ao Ministério Público neste momento o seguinte posicionamento:


DELIBERA E RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar todas as irregularidades, que possam eventualmente ter sido perpetradas pela Administração Pública Municipal de Tarauacá, bem como pela Empresa Calegariox Assessoria, Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda., na realização do Concurso Público edital nº 01/2016, para, durante e após, em decorrência do apurado, adotar uma das seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas no campo administrativo, penal e cível: pela peculiaridade da situação fática ora encontrada pelo subscritor, manifestar-se com mais conhecimento de fato e subsídio, da melhor forma possível, em qualquer procedimento judicial tramitando, considerando ou não o que foi apurado neste procedimento, determinando se for o caso até mesmo o arquivamento deste procedimento ou seu prosseguimento após detida análise de tudo, ou ainda expedir Recomendação Administrativa, firmar Termo de Ajustamento de Conduta, chegando até mesmo ao ajuizamento de Ação Civil Pública, no que for e quando cabível, e, na hipótese de prosseguir com a instrução probatória extrajudicial, inclusive utilizando-se de prova emprestada e formalizada sob o crivo judicial, se for o caso e ao final, se nada haver comprovado ou por outra razão pertinente, promover o arquivamento das peças de informação junto ao Conselho Superior do Ministério Público.

Para tanto, adotem-se as seguintes providências imediatas:

I – Autue-se e registre-se física e eletronicamente esta Portaria, publicando-a em ambos os meios de tramitação, devendo-se providenciar também a digitalização e juntada dos referidos documentos que embasam esta Portaria;

II – Afixe-se a presente Portaria no átrio da sede da Promotoria de Justiça de Tarauacá - AC e encaminhe-se uma cópia da mesma para publicação no Diário Oficial, dando com isso a devida publicidade;

III – Nomeio, sob compromisso, a Sra. Aparecida Quinilato Queiroz Paz, servidora do Ministério Público do Estado do Acre, sendo Gestora Administrativa de Promotoria e Solange da Silva Souza, analista processual lotados na Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá/AC, respectivamente, para secretariarem os trabalhos deste Inquérito Civil e darem regular andamento ao feito, competindo-lhes a prática dos atos cartorários de praxe e auxílio completo na instrução inquisitorial. Os quais poderão serem substituídos , em sua ausências, pelos demais servidores lotados nas Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Tarauacá;

Cumpridas as determinações deste órgão ministerial, façam-se os autos conclusos para ulteriores e urgentes deliberações pelo presidente do feito.

Tarauacá-AC, 16 de setembro de 2016.
Luis Henrique Corrêa Rolim,
Promotor de Justiça.

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