TARAUACÁ: JUIZ DA COMARCA DO MUNICÍPIO DETERMINA QUE EMPRESA CALEGÁRIO X REALIZE NOVAS PROVAS DO CONCURSO DA SAÚDE EM 90 DIAS.

O Juiz da Comarca de Tarauacá Guilherme Aparecido Fraga, pois fim à 'novela' do concurso público da prefeitura de Tarauacá que visa contratar servidores para a secretaria municipal de saúde. O edital do concurso previa vagas para os cargos de Assistente Social, Auditor de Controle Interno, Auditor Fiscal, Enfermeiro, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Profissional de Educação Física, Psicólogo, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno, Auxiliar de Saúde Bucal e Fiscal Sanitário.

Tudo começou por ocasião da realização da primeiras provas realizadas no dia 3 de abril de 2016, com 5 mil inscritos apresentaram uma série de problemas, tendo sido organizado pela empresa Calegáriox Assessoria, Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda. 

Diante disso, o prefeito Rodrigo Damasceno resolveu cancelar o certame que visava contratação de 140 profissionais de saúde. 

Em sua defesa, a Calegário impetrou um mandado de segurança em desfavor do prefeito, alegando que já estava tomando as providências para corrigir os erros identificados em algumas provas, quando foi surpreendida com o decreta do prefeito de anulação do certame.

Acontece que antes da justiça julgar o mandado de segurança, a prefeitura contratou nova empresa, publicou novo edital, aceitou novas inscrições e marcou a realização de novas provas para o dia 18 de setembro. 

No dia 15 de setembro a justiça determinou a suspensão das novas provas, atendendo um pedido impetrado através de uma ação popular em nome da cidadã Diana Maria de Sá, que requereu que fosse deferida a liminar para que a suspensão do concurso referente ao Edital 005/2016 da FUNDAPE, até decisão final em sede de Mandado de Segurança nº 0700163-34.2016.8.01.0014. 

Nesta segunda feira, 10 de outubro o Juiz de Tarauacá Guilherme Aparecido Fraga, decidiu pela manutenção do Decreto Municipal nº 031/2016 na sua integralidade, determinando a anulação de todos os exames aplicados no âmbito do concurso público de edital nº 01/2016, e por conseguinte, ordenou a reaplicação, pela empresa Calegáriox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda., das provas para todos os cargos previstos no certame, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Determinou, ainda, a convalidação das inscrições realizadas pelos candidatos, ou seja, os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas para o referido concurso deverão obrigatoriamente serem considerados inscritos e habilitados à realização das novas provas. 

Por fim, ressaltou que o edital poderá ser modificado apenas para alteração de datas e outras informações necessárias ao regular andamento do certame, mantendo-se a mesma previsão de vagas, cargos e conteúdo programático.

LEIA A SENTENÇA NA SUA INTEGRIDADE,  ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos n.º 0700163-34.2016.8.01.0014 
Classe Mandado de Segurança 
Impetrante Calegariox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda - Epp 
Impetrado Prefeito do Município de Tarauacá

Sentença 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Calegariox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda - Epp em desfavor do Prefeito do Município de Tarauacá. 

Narra a impetrante que venceu o pregão presencial nº 058/2015, processo nº 2470/2015 e realizou contrato com a Prefeitura Municipal de Tarauacá, para elaboração de concurso público, que originou o edital nº 01/2016. 

Sucede que, na realização das provas, ocorreram os seguintes fatos: a prova aplicada para o cargo de Enfermagem fora plagiada de um concurso realizado na universidade de Santa Catarina; as provas aplicadas para os cargos de Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno e Fiscal Sanitário foram aplicadas aos candidatos nos turnos manhã e tarde e possuíam questões idênticas. 

Aduz que já vinha tomando as providências cabíveis com tais provas que comprometeram a lisura do certame, pois, em relação aos demais cargos, não houvera qualquer situação desabonadora dos princípios constitucionais. 

Ocorre que a impetrante surpreendera-se com a divulgação do Decreto nº 031/2016, do Prefeito de Tarauacá, em que decidiu pela nulidade de todos os exames aplicados no âmbito do Concurso Público, bem como de todos os atos dele consequentes, sobretudo os resultados obtidos, ainda que não divulgados. 

Sustenta que a decisão administrativa de anular o certame é ato desproporcional, não razoável e foge à linha do interesse público, uma vez que o impetrado anulou todos os atos do certame por meio de um decreto, sem apontar qualquer cláusula de descumprimento contratado por parte da impetrante. 

A impetrante reconheceu ser de sua responsabilidade a reaplicação das provas que frustraram a lisura do certame; e alegara, por conseguinte, não ser imperioso o cancelamento de todo o certame unilateralmente, como fez a autoridade coatora sem prévia comunicação à contratada. 

A empresa alega, ainda, que a autoridade coatora prestou o concurso público para o cargo de médico, e, por não ter conseguido alcançar a nota mínima de aprovação, decidiu absolutistamente cancelar o certame, usando os poderes conferidos em causa própria. 

Em sede liminar requereu que o Decreto Municipal nº 031/2016 tenha seus efeitos sustados, no sentido da não anulação total do certame, permanecendo a declaração de ofício da empresa impetrante para reaplicar as provas inerentes aos cargos de Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno e Fiscal Sanitário e continuar o certame nos seus ulteriores termos. 

Decisão de fls. 86/91 denegando o pedido liminar e determinando que o Decreto Municipal continuasse surtindo efeitos até posterior deliberação. 

Ao final, requereu a concessão da segurança pleiteada, nos termos da liminar. Informações prestadas pela empresa impetrante em fls. 101/105. 

O Prefeito Municipal não prestou informações, nem contestou o pedido conforme certidão de fls.118; o Ministério Público não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 130. 

Este é o relatório. Decido. 

Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual.

Primeiramente, faz-se mister esclarecer que o objeto ora analisado circunda-se sobre a validade do Decreto Municipal nº 031/2016, ou seja, a este juízo somente cabe a apreciação da possibilidade da nulidade ou não do referido decreto, assim como os efeitos jurídicos decorrentes do provimento judicial prolatado. 

O Decreto nº 031 de 11 de abril de 2016, acostados aos autos em fls. 28/30, da lavra do Prefeito Municipal de Tarauacá, Rodrigo Damasceno Catão, diante das irregularidades apresentadas na aplicação e confecção das provas realizadas pela empresa impetrante, declarou a nulidade de todos os exames aplicados no âmbito do Concurso Público, bem como de todos os atos dele consequentes, sobretudo os resultados obtidos, ainda que não divulgados. 

Após essa determinação do Prefeito Municipal, a empresa organizadora impetrou este mandado de segurança, com o fito de suspender os efeitos do Decreto, para permanecer a declaração de ofício da empresa para reaplicação somente das provas inerentes aos cargos Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno e Fiscal Sanitário, continuando o certame nas suas posteriores fases. 

Pois bem, analisando o truncado Decreto Municipal, observei que este não anula todo o procedimento do certame desde o seu nascedouro, mas tão somente a fase que corresponde a aplicação das provas. Vale dizer, a Administração Pública não rescindiu o contrato administrativo firmado com a empresa impetrante, subsistindo válido todos os atos realizados antes da realização das avaliações. 

Assim, evitando gerar um prejuízo de grande proporção aos cofres públicos, prezando pelo princípio da economicidade e eficiência, o contrato administrativo deverá manter-se e ser cumprido na sua forma. 

O artigo 78, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93, preconiza uma das possibilidades de rescisão de contrato administrativo, in verbis: 

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato

Inexiste qualquer informação no indigitado Decreto Municipal acerca da utilização do procedimento administrativo citado no artigo legal. Desta maneira é imperioso entender que não houvera rescisão do contrato administrativo, porém uma autotutela administrativa, que reconhecera a nulidade de determinado ato administrativo, em respeito ao dever jurídico constitucional de legalidade. 

A Administração Pública pode anular os seus atos, quando eivados de ilegalidade, exercendo a autotutela administrativa, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Para a anulação da fase objetiva do concurso público, a Administração deve efetivamente comprovar vícios insanáveis, o que restara comprovado, pois houvera uma extensão de falhas nas provas produzidas pela impetrante, passível do comprometimento das avaliações dos candidatos, conjunto que norteia conclusão quanto ao reconhecimento da fragilidade de todo o certame, na medida em que amplamente demonstrada a quebra dos princípios da confiabilidade e da efetividade do processo seletivo. 

Conforme notícias apresentadas pelo próprio impetrante, em razão de termo contratual aditivo promovido pelo Município, o certame tivera alargamento do objeto contratado, especificamente no que concerne à previsão de candidatos interessados e inscritos.

Esta modificação acarretara, tendo em vista o aumento dos candidatos que prestariam o concurso, a necessidade de implementação da estrutura de prova que não fora corretamente suportada pelo impetrante. 

Vale dizer, os candidatos inscritos extrapolaram as previsões da banca examinadora e, consequentemente, o impetrante entendera por mais incrível que pareça que deveria aplicar a mesma prova em turnos distintos. Isto é, questões idênticas constavam em provas aplicadas no turno da manhã e no turno da tarde, para distintos candidatos. 

Este fato supracitado vilipendiara de morte a isonomia que deve basear a realização dos concursos públicos, porquanto determinados candidatos foram indevidamente beneficiados (os que fizeram prova pelo turno da tarde) em razão de já terem possibilidade de conhecer determinadas questões e respostas das provas. Esta imprudência quase criminosa causara enormes prejuízos àqueles que investiram tempo e dinheiro num concurso cuja lisura encontra-se enormemente maculada, extirpando qualquer confiabilidade nos atos administrativos desta estirpe. 

Ademais, insta ressaltar que, nos termos do item 10.9 do Edital de Abertura deste certame: “a organização, aplicação, correção e elaboração das provas ficarão exclusivamente a cargo da CALEGÁRIO, e os pareceres referentes a recursos serão efetuados em conjunto com a Comissão Especial de Concurso Público”. Destarte, a desorganização é responsabilidade exclusiva do impetrante. A evidente falta de preparo da empresa organizadora ensejou a ocorrência das diversas irregularidades apontadas, revelando ausência de critérios efetivos durante a aplicação das provas em diversidade permissiva de condutas, quebra de isonomia e vícios muito além de irregularidades formais. 

Assim, a Administração Pública não poderia agir de outra forma que não suspender a realização de toda a fase do certame, à vista de que havia a possibilidade real de comprometimento de sua lisura. Aliada a tal fato, tem-se como provado a participação da autoridade que é responsável pela homologação do concurso o Prefeito de Tarauacá , ostentado a inscrição de nº 303657 para o cargo de médico: na condição de candidato, o que viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, da CF, que proíbe que o agente político máximo da pessoa jurídica que realiza o concurso, que nomeia os membros da comissão especial do certame (e que, ao final, será competente para homologar ou não o certame), participe como candidato, pois, além de violar frontalmente a moralidade e o princípio republicano, atenta também contra a isonomia. 

É inegável que a presença de parentes próximos àqueles a quem se incumbe o dever de organizar e fiscalizar o concurso contravém flagrantemente os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Seria, por via transversa, admitir que o administrador escolhesse quem exerceria as funções públicas, utilizando-se da aparente legalidade de um certame público. 

Ou seja, não é justo que a autoridade que dita as regras a serem seguidas pelo certame seja também um de seus candidatos. É ato de extrema torpeza assinar todos os editais relativos ao concurso público e ter parentes participando deste mesmo certame: o que dizer, então, quando é o próprio Prefeito Municipal quem se submete à aplicação das provas? 

Convém destacar que a mera participação de parentes no concurso dá ensejo à anulação de todo o certame, ainda que não exista comprovação de favorecimento aos candidatos ou lesividade à Administração Pública. Trata-se, pois, de uma violação objetiva aos princípios constitucionais. 

O Superior Tribunal de Justiça já assentou essas premissas em elucidativos acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DE MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. IRREGULARIDADES APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS QUE POSSUEM VÍNCULOS DE AMIZADE E PARENTESCO COM MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA. FAVORECIMENTO PARA APROVAÇÃO NO CERTAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS E SEM OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ (...) 

3. As instâncias ordinárias, rebatendo todos os pontos suscitados pelas partes e individualizando a conduta de cada um dos réus, concluíram, do contexto fático-probatório dos autos, que o concurso instaurado para provimento de cargos de médico e afins em caráter efetivo desenvolveu-se com manifesta afronta ao princípio da moralidade pública, considerando que participaram do certame candidatos que possuem vínculos de amizade e parentesco com membros da comissão examinadora. (...) 6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1.053.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 18.3.2009.) 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO PARA CIRURGIÃO DENTISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 09/2006. LAÇO DE CONSANGÜINIDADE DE CANDIDATO COM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 2o. DO DECRETO 21.688/00 DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

1. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, o ato de anulação promovido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, através do edital n.º 19 de 03 de agosto de 2006, publicado no DODF n.º 149 de 4 de agosto de 2006, está consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 24.980/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.8.2011, DJe 24.8.2011.) 

Ocorre que o concurso público é a porta de entrada para a Administração Pública, e essa, além de ter por finalidade a persecução dos interesses públicos, deve por força da Carta Maior observar aos seguintes princípios dispostos no artigo abaixo transcrito: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. 

Dessa forma, o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo, democrático, e com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, dentre outros. 

Diante da flagrante ilegalidade e ofensa aos princípios constitucionais, tenho que o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade e imaculado. 

Não é razoável anular somente as provas em que ocorreram os referidos problemas, pois fora provada a fragilidade substancial dos atos jurídicos elaborados pela banca examinadora. A evidência de transgressões legais por uma parcela dos atos enfraquece sobremaneira a segurança dos demais a ele umbilicalmente correlatos. Vale dizer, não se pode atribuir legitimidade a certos atos quando verifica-se a real possibilidade de estarem eivados de vícios insanáveis. 

Ademais, a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas parcela destes. 

Vale destacar que o concurso ainda não foi homologado, permitindo-se a anulação sem a necessidade de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa a todos os participantes interessados. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assevera que tais postulados somente serão aplicados após a posse dos servidores: 

EMENTA: Constitucional e Administrativo. concurso público. anulação pelo prefeito municipal. decreto. servidores. exoneração. processo administrativo. garantias de ampla defesa e de contraditório. ausência. nulidade. segundo a orientação da jurisprudência do supremo tribunal federal, a anulação de concurso público e de atos de nomeação e posse dele decorrentes, com a exoneração dos servidores em exercício, somente é possível após a instauração de processo administrativo, que possibilite defesa efetiva e o contraditório. Recurso não provido. (Apelação Cível / Reexame Necessário N° 1.0003.01.002410-1/001 - Comarca De Abre-Campo - Remetente: Jd Comarca Abre Campo - Apelante(S): Município Abre Campo - Apelado(A)(S): Maria Das Graças De Almeida Barbosa E Outro(A)(S) - Relator: Exmo. Sr. Des. Almeida Melo) 

Os deveres constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são normas primordiais na atuação administrativa, que incidem sobre administradores e administrados. Significa dizer que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos jurídicos e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido/ilegítimo. 

Baseando-se nisso, entendo que a manutenção do Decreto nº 031/2016 é a medida que se impõe, considerados os vícios insanáveis, que expressamente afrontam à legalidade e aos princípios que norteiam a Administração Pública, de modo que solução diversa seria atentatória à moralidade, em prejuízo manifesto aos candidatos de boa-fé. 

De fato, somente a anulação de todas as provas do certame poderá efetivamente tutelar a impessoalidade e salvaguardar, então, as situações jurídicas ativas dos candidatos prejudicados. Além disso, a Banca Examinadora deve ser compelida a executar novamente as provas anuladas deste certame, devendo observar todas as cautelas necessárias a garantir a aplicação dos princípios norteadores da administração pública, mormente a moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. 

Isto Posto, DENEGO a ordem postulada e o faço para manter o Decreto Municipal nº 031/2016 na sua integralidade, determinando a anulação de todos os exames aplicados no âmbito do concurso público de edital nº 01/2016, e por conseguinte, ordeno a reaplicação, pela empresa Calegáriox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda., das provas para todos os cargos previstos no certame, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Determino, ademais, a convalidação das inscrições realizadas pelos candidatos, ou seja, os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas para o referido concurso deverão obrigatoriamente serem considerados inscritos e habilitados à realização das novas provas. 

Ressalto que o edital poderá ser modificado apenas para alteração de datas e outras informações necessárias ao regular andamento do certame, mantendo-se a mesma previsão de vagas, cargos e conteúdo programático. 

Envie-se cópia destes autos ao Ministério Público, mediante utilização de mídias digitais, para averiguar a prática de infrações penais e atos de improbidade administrativa concretizados pelos agentes públicos cujas condutas restaram aqui configuradas, especialmente do Prefeito Municipal, que participara de concurso público engendrado pela pessoa jurídica de direito público que ele mesmo dirige e representa. 

Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016/09. 

Após, se cumprida todas as determinações, arquivem-se estes autos. 

Tarauaca-(AC), 10 de outubro de 2016. 

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga 
Juiz de Direito

Postar um comentário

ATENÇÃO: Não aceitamos comentários anônimos

Postagem Anterior Próxima Postagem