TARAUACÁ: JUSTIÇA INDEFERIU LIMINAR E MANTEVE ATOS DA PREFEITA MARILETE QUE ANULARAM POSSE DE CONCURSADOS

O Juiz da Comarca de Tarauacá Doutor Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, indeferiu uma liminar impetrada pelo advogado Ribamar de Souza Feitosa Júnior, em favor de algumas pessoas que haviam sido nomeadas e empossadas em cargos na prefeitura no dia 20 de dezembro de 2016, em razão de terem sido aprovadas em concurso público. 

A liminar pedia a nulidade de atos da prefeita Marilete Vitorino que mandou publicar dois decretos, sendo o primeiro nº 17/2017 que anulou o ato de posse dos autores, fundamentado na invalidade, ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, por não atender os ditames impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Já o Decreto de nº 18/2017, considerando a necessidade da administração, nomeia para os quadros de pessoal efetivo do Município, somente alguns dos candidatos aprovados, dos que foram empossados no dia 20/12/2016. 

Num dos trechos de sua decisão, o juiz diz que "o ato administrativo em tela está amparado pela lei, pois, inegavelmente, as nomeações, que, em sua maioria, ocorreram na penúltima semana de dezembro de 2016, acarretaram aumento de despesa com pessoal. E nem se diga que as nomeações se deram, simplesmente, para reposição de servidores, pois, como informado pelo município, estes nem mesmo tinham lotação no setor de trabalho. Vê-se, que a motivação para as referidas nomeações ocorrerem em tal período, dera-se por nítida rixa política, prejudicando e onerando demasiadamente os cofres municipais, num ato de descompromisso e até mesmo desrespeito para com os cidadãos, que já sofrem com a precária prestação de serviços públicos municipais; que agravam esta situação negativa em função da inexistência de orçamento que abarque as necessidades sociais".

Leia abaixo a decisão na íntegra

Decisão Interlocutória 

Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais interposta por Clicya Correia Freire e outros em face do Município de Tarauacá, representado pela Prefeita, Marilete Vitorino de Siqueira. 

Alegam os autores que lograram êxito nas provas do concurso público para provimento de vagas em Cargos de Nível Superior, Médio e Fundamental Completo proposto pelo Município de Tarauacá/AC - edital de abertura de inscrição nº 001/2014. 

O referido certame fora homologado no dia 03 de julho de 2014. Através do ato do prefeito da gestão anterior, Sr. Rodrigo Damasceno Catão, os autores foram nomeados e posteriormente empossados (dia 20/12/2016) nos cargos em que galgaram aprovação. A partir de então, foram lotados em seus respectivos locais de trabalho e passaram a laborar no serviço público municipal. 



Sustentam que no dia 17/01/2017 fora publicado no Diário Oficial do Estado dois decretos da lavra da atual Prefeita do Município, Sra. Marilete Vitorino Siqueira. O Decreto de nº 17/2017 tem como conteúdo a nulidade do ato de posse dos autores ocorrida no dia 20/12/2016, fundamentado na invalidade, ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, por não atender os ditames impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o Decreto de nº 18/2017, considerando a necessidade da administração, nomeia para os quadros de pessoal efetivo do Município, somente alguns dos candidatos aprovados, que foram empossados no dia 20/12/2016. 

Assim, alegam os autores que a edição desses decretos padece de ilegalidade, vez que retirou os servidores devidamente empossados, anulando o provimento no cargo efetivo, sem que houvesse previamente procedimento administrativo adequado. E, ainda, que não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por restar sobejamente demonstrado que a despesa total do município no ano de 2016 chegou ao patamar de 52,07% (cinquenta e dois, vírgula sete por cento), ou seja, abaixo do limite, que é de 54% (cinquenta e quatro por cento). 

Aduzem que a lei 9.504/97 no seu artigo 73, inciso V, não veda a nomeação de aprovados em concurso público. Exige-se apenas que a homologação do concurso ocorra em até três meses antes das eleições. E, o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/00 deve ser interpretado de modo sistemático e teleológico, compreendendo a Constituição Federal e a legislação eleitoral. Logo, no segundo semestre de ano eleitoral, atendido o inciso I, do art. 21, da LRF, é permitida a nomeação: dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito. 

Em informações prestadas pelo Município de Tarauacá em fls. 274/279, este sustenta que na lei municipal 895/2016, não há previsão para inclusão de autorização de receita para gastos com pessoal referente aos servidores que foram empossados em período vedado, bem como, não houve previsão orçamentária para realização dos gastos. Apresenta planilha que comprova que entre dezembro de 2015 e novembro de 2016, o gasto com pessoal estava acima do limite permitido na lei. 

Menciona que o acordo homologado na Vara do Trabalho de Feijó/Acre em que dispunha que as pessoas que teriam prestado concurso público deveriam ser providas em cargo público, possui cláusula destacando que deverá ser respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, fato este que chegou a ser realizado, pois ao tornar nulo o ato de posse aos servidores que foram empossados, na exceção daqueles que tomaram posse mediante determinação deste Egrégio Juízo, foi adotado o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei 101/2000, à luz da Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal. 

Pugna assim, pelo indeferimento da tutela de urgência.

Este é o relatório. 

Decido.

Os autores pretendem a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade dos Decretos de nº 17/2017 e nº 018/2017 de 13 de janeiro de 2017 da lavra da atual Prefeita Municipal. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. 

No caso em apreço, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada. Justifico.O artigo art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe que:Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (g. n.) 

No mesmo sentido, estabelece a Constituição Federal:Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

De fato, tal qual declinado pela Administração em suas informações, o limite com gasto de pessoal encontra-se acima do que fora apresentado. Verifica-se que conforme demonstrativo do período de dezembro/2015 a novembro/2016 a despesa total com pessoal chegou ao patamar de 55,06%, ou seja, acima do limite permitido. Por óbvio, que as contratações ocorridas no mês de dezembro/2016 elevaram sobremaneira esse percentual. 

O ato administrativo em tela está amparado pela lei, pois, inegavelmente, as nomeações, que, em sua maioria, ocorreram na penúltima semana de dezembro de 2016, acarretaram aumento de despesa com pessoal. E nem se diga que as nomeações se deram, simplesmente, para reposição de servidores, pois, como informado pelo município, estes nem mesmo tinham lotação no setor de trabalho. Vê-se, que a motivação para as referidas nomeações ocorrerem em tal período, dera-se por nítida rixa política, prejudicando e onerando demasiadamente os cofres municipais, num ato de descompromisso e até mesmo desrespeito para com os cidadãos, que já sofrem com a precária prestação de serviços públicos municipais; que agravam esta situação negativa em função da inexistência de orçamento que abarque as necessidades sociais. 

O fato de ter candidatos aprovados no concurso público não significa que exista dotação orçamentária para que todos sejam preenchidos imediatamente, não podendo o gestor anterior, em sua penúltima semana de mandato, nomear tantos servidores, em desconformidade com o que determina a LRF. 

Assim, não se verifica qualquer vício no ato administrativo em tela, pois editado pela autoridade competente, com expressa motivação, não havendo qualquer indício de abuso de poder ou desvio de finalidade. 

Todavia, na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, pois, nos termos da Súmula nº 473 do STF, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)."Vale ressaltar que a declaração de nulidade não conflita com o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, porque tal direito só existe quando o candidato foi classificado dentro do número de vagas ofertado pelo edital e não quando ficou como excedente na lista geral. Ainda que assim não fosse, o candidato deve ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, observadas as restrições legais, como é o caso do parágrafo único, do art. 21, da LRF. 

Aliado a isso, tem-se o fato das nomeações terem sido feitas em período defeso, nos termos do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.A regra deste artigo visa coibir a prática de atos de favorecimento relacionados com a despesa de pessoal, mediante contratações, nomeações, atribuições de vantagens, etc. em final de mandato, no sentido de evitar o crescimento de despesas, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. 

Nesse contexto, não vislumbrei nenhuma justificativa a ponto de afastar os decretos de números 017 e 018 expedidos pela Prefeita Municipal, pois não foi demonstrada, de plano, qualquer situação de urgência que ensejasse a nomeação de tantos servidores, de uma só vez, de forma a gerar um aumento considerável de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato eletivo, ao arrepio da lei. 

Assim, não há falar em direito a esta tutela de urgência, porquanto o autor furtara-se de comprovar, ainda que superficialmente, a existência e validade das relações e situações jurídicas que consubstanciam a sua pretensão. Não se verifica também a urgência do pedido, vez que o autor não demonstrara documentalmente o direito pleiteado. 

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 

Cite-se a Prefeitura Municipal de Tarauacá, para, em querendo, contestar o pedido, no prazo legal. 

Cumpra-se. 

Cite-se. Intime-se.

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga


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