Juíza de Tarauacá publica portaria aumentando o rigor em relação à questão do menor.


Juíza Joelma Ribeiro e Promotora Eliane Misae, apresentam a portaria

Preocupada com a situação do menor em Tarauacá , Juiza Doutora Joelma Ribeiro juntamente com a Promotora Eliane Misae, reuniram donos de estabelecimentos públicos para apresentar a Portaria que disciplina o ingresso e participação de crianças e adolescentes nos espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral. 

Reunião 

A Juíza observou o elevado número de crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situações de vulnerabilidade, muitos em situação de mendicância, em horários indevidos em festas, bailes e espetáculos públicos, boates, bares e restaurantes de funcionamento noturno, por vezes acompanhados de pessoas inidôneas e até mesmo perigosas, ingerindo bebidas alcóolicas ou fazendo uso de substâncias entorpecentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil.
A portaria define claramente horários e locais onde será permitida a presença de crianças e adolescente, normas, atribui responsabilidades, punições para quem descumpri-la.
  
O blog do Accioly disponibiliza a portaria na íntegra 

PORTARIA Nº 39/2012 


A DOUTORA JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARAUACÁ, ESTADO DO ACRE, NO USO DE SUAS ATRIBUICÕES LEGAIS E FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 146 E 149 DA LEI Nº 8.069/90, ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, e 

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/90; 
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; 
CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas; 
CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas em desenvolvimento, merecedoras de atenção especial; 
CONSIDERANDO que, em muitos casos, detentores do poder familiar têm se revelado omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes; 
CONSIDERANDO as peculiaridades desta Comarca, com elevado número de crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situações de vulnerabilidade, muitos em situação de mendicância, em horários indevidos em festas, bailes e espetáculos públicos, boates, bares e restaurantes de funcionamento noturno, por vezes acompanhados de pessoas inidôneas e até mesmo perigosas, ingerindo bebidas alcóolicas ou fazendo uso de substâncias entorpecentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil; 
CONSIDERANDO a prática de homicídios consumados e tentados envolvendo adolescentes; 
CONSIDERADO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer claramente impróprio à entrada, freqüência e permanência infanto-juvenil: 

R E S O L V E: 

CAPITULO I - PARTE GERAL 

Art. 1º. Observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o ingresso e participação de crianças e adolescentes nos espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam subordinados à disciplina desta Portaria. 
Art. 2º. À criança e ao adolescente é assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. 
Art. 3º. Considera-se criança, nos termos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as pessoas de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. 
Art. 4º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou congêneres, que deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria, serão responsabilizados com multa de três a vinte salários mínimos, sendo que em caso de reincidência pode-se determinar o fechamento do estabelecimento, sem prejuízo de outras penalidades. 
Art. 5º. Pais, Tutores ou Responsáveis que descumprirem, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar poder, tutela ou guarda, bem como os termos desta Portaria, serão responsabilizados com multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades. 

CAPITULO II - DO ALVARÁ

Art. 6º. Os espetáculos e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles, certamente de beleza, peças teatrais e similares que envolvem a participação de criança e adolescente, não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de realização. 
§ 1º. O alvará será expedido gratuitamente e deverá ser requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do início do espetáculo. 
§ 2º. O requerimento do Alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter: 
I - qualificação do requerente e da(s) pessoa(s) jurídica(s) ou física(s) que promovem e realizam o evento; 
II - descrição da realização do evento; 
III - indicação do local do evento; 
IV - horário de início e término do evento; 
V - delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o público alvo e se a atração corresponde a faixa etária pretendida; 
VI - descrição do sistema da portaria e segurança no local e adjacências. 
§ 3º. O requerimento deverá estar instruído com: 
I – cópias autenticadas dos documentos pessoais do requerente, quando pessoa física; 
II - contrato social, quando pessoa jurídica. 
III - anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para terceiros; 
IV - autorização da respectiva Direção de Ensino, quando o evento deva ocorrer no interior de estabelecimento de ensino púbico; 
V - autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando se tratar de desfiles ou certames de beleza; 
VI - laudo de vistoria ou inspeção do Corpo de Bombeiros, em vigência; 
VII - alvará da Vigilância Sanitária do local onde o evento será realizado; 
VIII - alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente (Delegacia de Polícia Civil), constando a atividade, a adequação do local ao Código de Posturas Municipal e horário de autorização de funcionamento do estabelecimento; 
§ 4º. O alvará será expedido em 4 (quatro) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma entregue ao requerente e outra remetida ao responsável pela fiscalização do evento, no caso representante do Conselho Tutelar e última entregue aos Agentes de Proteção; 
§ 5º. Para o deferimento do alvará, a autoridade judiciária poderá valer-se de informações para constatação de divergência na identificação dos responsáveis pela realização e promoção do evento, com o pedido formulado neste Juízo, quando então, constatada a divergência, de pronto será indeferido o pedido de expedição de alvará e encaminhado cópia do pedido às autoridades fiscalizadoras e fiscais competentes para a apuração e providências cabíveis. 
§ 6º. Se a divergência mencionada no § 5º for constatada depois da expedição do alvará deste Juizado, de pronto a autorização será revogada, comunicando-se aos órgãos fiscalizadores e fiscais quanto a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo anterior. 
§ 7º. Constatando-se depois da realização do evento que há divergência no requerimento e na identificação dos responsáveis pela realização e pela promoção do evento, todos eles serão incluídos no procedimento de infração administrativa, no pólo passivo, respondendo solidariamente pelas irregularidades apontadas no auto lavrado pela autoridade responsável. 
§ 8º. Adotar-se-á o seguinte procedimento para expedição de alvará, em fases seqüenciais: 
I - apresentado o requerimento neste Fórum, no Distribuidor, para a imediata distribuição, autuação e registro, munido com todos os documentos mencionados no § 3º acima descrito, quando então a autoridade judiciária verificará a regularidade da documentação e requisitará, se necessário for, as informações necessárias (§ 5º); 
II - os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para parecer, e posteriormente à conclusão, para decisão. 
Art. 7º. Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do evento, devendo ser afixado em local visível na bilheteria e na entrada do local. 
Art. 8º. Os alvarás, nos originais ou copias legíveis, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento. 
Art. 9º. Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento fundamentado. 
Art. 10º. Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento, obedecidos os limites etários fixados nesta portaria. 

CAPÍTULO III - DOS LOGRADOUROS PÚBLICO, RUAS E PRAÇAS. 

Art. 11. À criança e ao adolescente, desacompanhados de pais ou responsável, é assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças nos seguintes horários e faixas etárias: 
I - crianças, até as 19 horas; e 
II - adolescentes, até as 22 horas. 

§ 1º. Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças em eminente risco físico ou social, serão encaminhados aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade. Aplica-se este parágrafo à violação aos incisos I e II deste artigo. 
§ 2º. Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 

CAPÍTULO IV - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS, CASAS DE APOSTAS, LAN HOUSES E ASSEMELHADOS 

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos, ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial de computadores (internet), utilização de programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (internet) e seus correlatos, deverão criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que freqüentam o local, contendo: 
I - nome completo do usuário; 
II - data de nascimento; 
III - filiação; 
IV - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas; 
V - endereço completo; 
VI - telefone; 
VII - documento de identificação, preferencialmente o RG (registro geral de identificação civil).
§ 1º. Para os efeitos deste capítulo, consideram-se como acompanhantes os ascendentes ou colaterais, maiores, até o terceiro grau, avós, irmãos e tios, comprovando-se documentalmente o parentesco. 
§ 2º. É vedado aos estabelecimentos: 
I - permitir o ingresso de crianças (menores de 12 anos de idade), sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; 
II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, onde deverá indicar o horário de sua permanência. A referida autorização deverá ser de pelo menos um dos pais, com assinatura reconhecida em cartório. 
III - permitir a entrada e permanência dos adolescentes entre 12 e 18 anos, desacompanhados de responsável legal, depois das 22 horas (vinte e duas horas);

IV - permitir a entrada e permanência de crianças e adolescentes durante o respectivo horário (turno) das aulas escolares. 

§ 3º. A vedação não se aplica em caso de festas de aniversário ou eventos escolares, em que exista a exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente. 
§ 4º. São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo de cigarros e congêneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. 
§ 5º. Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão: 
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; 
II - instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados violentos, pornográficos, obscenos e os impróprios para a sua faixa etária; 
§ 6º. Se o usuário adulto pretender ter acesso a todo o conteúdo disponível na rede mundial de computadores (conteúdo adulto), este acesso somente poderá ocorrer em local reservado, vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto. 
§ 7º. Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no estabelecimento estão em seu horário escolar, além da autuação administrativa do estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as providências cabíveis. 
Art. 13. É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrônicos. 
Art. 14. É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas. 
Art. 15. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão em local visível os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria. 

CAPITULO V - DOS BARES, BOATES, RESTAURANTES E CONGÊNERES 
Art. 16. O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas de pais ou responsável em bares, boates, restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local, serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias: 
I - crianças, até as 19 horas; e 
II - adolescentes, até as 22 horas. 
Parágrafo único. Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos, formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e bebidas. 
Art. 17. Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida a entrada e a permanência de adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis. Em relação às crianças, estas só poderão permanecer no referido evento acompanhadas de seus pais ou responsáveis, sendo que este último, deverá apresentar documento de autorização de pelo menos um dos pais, com assinatura reconhecida em cartório. 
Art. 18. É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos componentes que possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsável. 
CAPITULO VI - DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS 
Art. 19. Nenhuma criança ou adolescente poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e fotografias, ou participar de apresentação artísticas, sem prévia autorização judicial. 

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação constante neste artigo os eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e assemelhados, observando-se, contudo, os limites de horário e faixas etárias dos arts. 16 e 17. 
Art. 20. O acesso e permanência de crianças e adolescente em shows e espetáculos artísticos somente será permitido com autorização judicial, obedecidos os horários e faixas etárias dos arts. 16 e 17. 
Art. 21. É vedado o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica, casas de massagens e congêneres. 

CAPITULO VII - DOS GINÁSIOS, ESTADIOS, CLUBES E CONGÊNERES 

Art. 22. A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos pais ou responsáveis, mediante documento com assinatura reconhecida em cartório. 

Art. 23. Não será permitido o ingresso de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais ou de pessoa maior que por ela se responsabilize. Observando-se que a referida autorização deverá ser de pelo menos um dos pais, com assinatura reconhecida em cartório. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares. 

Art. 24. Não será permitido o ingresso de crianças em espetáculos esportivos envolvendo lutas corporais ou vale tudo. 
§1º. A permanência de adolescentes em espetáculos referido neste artigo, somente será permitida quando acompanhados dos pais ou responsável autorizado por pelo menos um dos pais, mediante documento com assinatura reconhecida em cartório. 
Art. 25. Os responsáveis pelo estádio, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas. 

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 26. Aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do adolescente. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o comprimento das leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da Policia Militar e da Delegacia Geral de Policia. 
Art. 27. As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência aos Agentes de Proteção ou à autoridade equivalente, para que suas determinações sejam cumpridas. 
Art. 28. O descumprimento das determinações contidas neste ato constitui infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade. 
Art. 29. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como a Portaria n. 04/2006. 
Art. 30. Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao representante do Ministério Público Estadual desta Comarca, ao representante da Defensoria Pública desta Comarca, ao Delegado de Polícia Civil nesta Comarca, ao Comandante da Policia Militar neste Município, à Senhora Prefeita do Município de Tarauacá, ao Conselho Tutelar, aos Agentes de Proteção desta Comarca e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
Tarauacá-AC, 08 de maio de 2012. 

JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA 
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tarauacá

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