TARAUACÁ: JUSTIÇA DO MUNICÍPIO ABSOLVE BLOGUEIRO DE PROCESSO MOVIDO POR DELEGADO DE POLÍCIA


"Estou muito feliz com a decisão da justiça de Tarauacá que me absolveu de um processo movido contra mim pelo ex-delegado Samuel Mendes. O fato ocorreu em 2012 por ocasião de uma matéria publicada no meu blog. Agradeço a Deus, minha família, meus companheiros da comunicação de Tarauacá e, especialmente, ao competente advogado Dr. Oscar Soares Júnior pela forma correta, inteligente e sóbria adotada na minha defesa".  

O Juiz de Direito da Comarca de Tarauacá, Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga julgou IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público do Estado do Acre, que ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO ACIOLY GOMES atribuindo-lhe a prática de Crime Contra a Honra (Calúnia e Difamação) contra o Delegado de Policia Civil Samuel Silva Mendes da Silva no dia 06 de novembro de 2012, por ocasião de uma matéria postada no Blog do Accioly intitulada "Delegado invade casa do vice prefeito eleito Chagas Batista em um suposto flagrante mal sucedido". 


Samuel da Silva Mendes - Delegado de Polícia, representou criminalmente contra o acusado sustentando que houve violação aos artigos 138 e 139, na forma do art.141, II e III, todos do Código Penal, alegando ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista Raimundo Nonato Acioly Gomes, publicado em seu blog na internet a seguinte matéria: "Tarauacá: Delegado invade casa do vice prefeito eleito Chagas Batista em um suposto flagrante mal sucedido", (http:/aciolytk.blogspot.com.br). A vítima menciona que a matéria é de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico. 

A denúncia foi recebida no dia 25 de março de 2013, o MP sustentou e o acusado caluniou o Delegado de Policia Civil Samuel Silva Mendes da Silva, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. O acusado foi citado e intimado da ação penal, oportunidade em que apresentou a resposta à acusação.

O advogado Dr. Oscar Soares Júnior fez a defesa de Raimundo Accioly requerendo a absolvição do acusado, por inexistência de provas.

Em 08 de outubro de 2015, o Juiz Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, da Comarca de Tarauacá proferiu a sentença,inocentando o réu. 


"Partindo deste contexto doutrinário, os fatos aqui apresentados são controversos a ocorrência do crime de calúnia e difamação. O conteúdo publicado: "Tarauacá: Delegado invade casa do vice prefeito eleito Chagas Batista em um suposto flagrante mal sucedido", cuja fonte citada é o "Blog do Acioly" - (http:/aciolytk.blogspot.com.br), não alcançou o resultado incontestável, qual seja: o evidente interesse de alcançar a honra de Samuel da Silva Mendes, na condição de Delegado Civil, pois, da simples leitura da matéria emitida, não se percebe o intento de vilipendiar a honra da vítima, circunstância que faz descartar o dolo na conduta do agente. 

Observa-se que os comentários publicados pelo jornalista não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o Delegado de Polícia, mas apenas de prestar informações jornalísticas, e porventura de excesso, este não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático de Direito, possibilitando questionar e confrontar os pensamentos, sendo a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa. 

Assim, não há nenhuma prova robusta que permita a condenação do acusado. Ao sentir, o ponto fundamental para dirimir o impasse não se resume aos depoimentos testemunhais, sendo eles insuficientes e pouco esclarecedores acerca da intenção do acusado em caluniar e difamar a vítima. Não se quer dizer, obviamente, que o crime não aconteceu, ou que o réu não foi autor - o que se quer enfatizar é que a prova para a condenação é pífia, insuficiente, foi mal colhida e não é conclusiva ao ponto de esclarecer o animus calumniandi e animus diffamandi do acusado. 

Destaque-se que o direito penal é considerado como última ratio, pois somente deve ser utilizado quando há absoluta certeza da prática da infração penal, existindo provas seguras que possam indicar a autoria e materialidade do delito a fim de existir uma condenação, o que não ocorreu no caso em tela. 

Desta feita, percebe-se que os fatos noticiados no blog, não tinham o condão de caluniar ou difamar a vítima, ou seja, não houve dolo específico, sendo comprovada pelas próprias declarações prestadas pelo acusado, em sede policial. 

Ademais, a vítima Samuel, muito embora diga que não teve o direito de resposta, certo é que emitiu uma nota de esclarecimento, sendo divulgada em vários sites, inclusive no "blog do Acioly", ora acusado. 

Imperioso destacar, que a testemunha Pedro Creodinilson, informa que o acusado foi na Delegacia para conversar com a autoridade policial, visando colher melhores informações sobre o caso ocorrido na residência do vice prefeito, porém, não foi possível ser atendido naquele momento. 

Observa-se que a linguagem apresentada pelo acusado é ponderada. 

O compromisso do jornalista é com a notícia. No caso em questão, bem se vê que o jornalista usou expressões que indicam estar apenas noticiando um fato. 

A imprensa tem compromisso com a notícia, e o compromisso com a notícia é incompatível com o dolo eventual. 

Desta forma, os elementos probatórios nos autos não são capazes de assegurar a prática do ilícito penal, milita em favor do acusado a aplicação do princípio do indubio pro reo

Aury Lopes Jr ensina que: "A dúvida sobre a verdade jurídica exige a intervenção de instituições, como a presunção de inocência do imputado até a sentença definitiva; a carga da prova a cargo da acusação; o princípio in dubio pro reo; a absolvição em caso de incerteza sobre a verdade fática e, por outro lado, a analogia in bonam partem e a interpretação restritiva dos pressupostos típicos penais e extensiva das circunstâncias eximentes ou atenuantes. 

A dúvida deve ser resolvida sempre pela aplicação do princípio in dubio pro reo (critério pragmático de solução das incertezas jurisdicionais) e pela manutenção da presunção de inocência. A única certeza que se pretende no processo penal está relacionada com a existência dos pressupostos que condicionam a pena e a condenação, e não com os elementos para absolver." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v. 1. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 203). Com relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: "In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida prevalece a incerteza. E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não-condenação." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 34). 

Sobre o tema: "APELAÇÃO CRIMINAL. (...) CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.- NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. - SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. I. "Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo." (TJDF. AC. nº.20080210048928APR. 2ª Turma Criminal. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 13.10.2009) II. Os elementos probatórios não apontam, com a certeza exigível para a condenação (...). III. Os depoimentos testemunhais são de suma importância para a reconstrução dos fatos, porém, apresentam-se controversos e contraditórios, não possibilitando uma representação coesa dos acontecimentos." (TJPR Ap. Crime 813178-4 Rel. Lídio J. Rotoli de Macedo 2ªCCrim DJU 13/01/2012). APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - DELITOS NÃO CONFIGURADOS - ABSOLVIÇÃO - MANTIDA. 1 - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima. Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição. 2 - Improvimento ao recurso é medida que se impõe. Processo: APR 10024097234884001 MG. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Julgamento: 10/12/2013. Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL. Publicação: 10/01/2014. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. INVIABILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE OFENDER. DELITO CARACTERIZADO. 01.- Para configuração do delito de calúnia, além da imputação falsa, tem que haver o animus caluniandi (vontade de ofender a honra do sujeito passivo) para que assim se tenha por configurada a conduta delitiva imputada ao recorrente. 02 - No caso dos autos, observa-se claramente que a conduta do recorrente teve por finalidade ofender a vítima, e mesmo que tais declarações tenham sido proferidas em meio a uma discussão acirrada, fato este que não restou comprovado, tal circunstância não elidiria o delito, até porque no caso concreto restou ausente qualquer excludente de ilicitude ou tipicidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Processo: APL 00001131320118020203 AL 0000113-13.2011.8.02.0203. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Julgamento: 14/11/2014.Orgão Julgador: Câmara Criminal: Publicação: 18/11/2014. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DELITO CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Vontade da querelada de atribuir, falsamente, a imputação de crime ao querelante não suficientemente demonstrada. Ausência de prova inequívoca do dolo. Absolvição confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052552510, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 19/12/2013) Processo: ACR 70052552510 RS. Relator: João Batista Marques Tovo. Julgamento: 19/12/2013. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Publicação: Diário de Justiça do dia 28/01/2014. 

Com base no contexto fático, a atuação do jornalista não ultrapassou os limites da intimidade da vítima, bem como a liberdade de expressão e imprensa, que lhe é garantida pela Constituição da República. 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, para ABSOLVER o acusado RAIMUNDO NONATO ACIOLY GOMES, da imputação prevista nos artigos art. 138 e 139 c/c art.141, II e III, todos do Código Penal, isso com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intime-se as partes. Proceda-se com baixas necessárias. Custas de lei. Tarauaca-(AC), 08 de outubro de 2015. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Juiz de Direito.

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